top of page

Você está em: Início > Publicações > Licitações > Detalhes e pasta do processo

Detalhes da Licitação

LEI Nº 719/2023/GAPRE ASSIS BRASIL – ACRE, 23 DE AGOSTO DE 2023.
 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a declarar de utilidade pública para fins de desapropriação, imóvel sem benfeitorias, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 40 da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de utilidade pública para fins de desapropriação por acordo ou intentar-se judicialmente, em conformidade com o inciso X do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal, os imóveis assim discriminados:
I - UM TERRENO, sem benfeitorias, situado na Rua Jose Nascimento Prado, 1211, Bairro Plácido de Castro, zona urbana desta Cidade e Comarca 
de Assis Brasil-AC, com área de 290,00 m² (duzentos e noventa metros quadrados), e com as seguintes medidas: Frente: 10,00 m (dez metros), 
fundo: 10,00 m (dez metros), lado direito: 29,00 m (vinte e nove metros), lado esquerdo: 29,00 m (vinte e nove metros), Inscrição Imobiliária sob nº 
01.01.067.018.00.000, imóvel nº 2744, distrito 01, setor 01, Quadra 67, Lote 18, Seção 2.
Art. 2º - O imóvel descrito no Art. 1º se destina à implantação da TV Digital pelo Ministério das Comunicações através da Portaria MCom nº 2.524, 
de 4 de maio de 2021.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o proprietário do imóvel a ser desapropriado em decorrência desta Lei.
§1º - O valor total da indenização a que se refere o caput deste Artigo deverá ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal com base no laudo de 
avaliação imobiliária exigido no Art. 63 da Lei Orgânica Municipal.
§1º - A indenização a que se refere o caput deste Artigo poderá ser paga em até 05 (cinco) parcelas mensais.
Art. 4º - Os recursos necessários para indenizar o proprietário dos imóveis, a serem desapropriados em decorrência desta Lei, correrão por conta de 
dotação orçamentária específica consignada no Orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Lei n°719/2023 - Desapropriação, imóvel sem benfeitorias

  • DOEAC 13.604

    Pág.  160

    Data: 28/08/2023

bottom of page