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Detalhes da Licitação

LEI N° 670/2022/GAPRE ASSIS BRASIL – AC, 11 DE AGOSTO DE 2022


“Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Combate

à Violência Doméstica e Intrafamiliar “Lei Maria Rairlane Rodrigues
Gomes” e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE,

NO USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade

com o Art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.


Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU

e eu SANCIONO a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Assis Brasil - AC,

o Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e

Intrafamiliar “Lei Maria Rairlane Rodrigues Gomes”, que trata sobre

a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência

e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica

contra as mulheres.


Parágrafo Único – O Programa criado nos termos do Art. 1º desta

Lei ficará vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Cultura e

Juventude, cabendo-lhe realizar a gestão do Programa e promover

a articulação com os demais órgãos Municipais e instituições parceiras

 

Art. 2º - O Programa a que se refere esta lei tem como objetivos principais

a reflexão, conscientização e ressignificação sobre o papel masculino e
distorções que possam levar a potencial agressividade dos autores de

violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de

reincidência de violência doméstica contra as mulheres.


Art. 3º - O Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica

e Intrafamiliar tem como diretrizes:
I - A conscientização e responsabilização dos autores de violência,

tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei 13.984,
de 03 de abril de 2020;
II - A transformação e rompimento com a cultura de violência contra

as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
III - A desconstrução da cultura do machismo;
IV - O combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
V - A participação do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar no encaminhamento dos autores de violência;
VI - O estímulo a parcerias com Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão, Polícias Civil e Militar e entidades da sociedade civil;


Art. 4º - O Programa a que se refere esta lei terá como objetivos específicos:
I – Elaborar ações preventivas que possibilitem a reflexão sobre a violência

contra a mulher;
II - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação

da violência contra a mulher;
III - Estabelecer, em parcerias com as Secretarias Municipais da Mulher,

Assistência Social, Saúde e Educação, programas de formação e treinamento
dos servidores públicos municipais, visando capacitar profissionais para

atender as especificidades dos problemas das mulheres em situação

de violência;
IV - Propor a celebração de convênios que digam respeito a políticas

específicas, inclusive no âmbito da pesquisa e da formação de

recursos humanos,
relacionados à prevenção e combate a violência contra a mulher;
V - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento de suas

atribuições, oferecendo apoio psicológico, jurídico e social a mulheres vítimas
de violência e seus filhos, inclusive com abrigamento em local sigiloso

e seguro, garantida a alimentação aos mesmos;
VI - Promover a acolhida, acompanhamento e reflexão dos autores de

violência contra a mulher;
VII - Possibilitar a ressignificação sobre o papel masculino e distorções

que possam referendar e perpetuar a cultura de violência contra as mulheres;
VIII - Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
XI - Evitar a reincidência em atos e contribuir para a diminuição dos crimes que caracterizem violência contra a mulher;
X - Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
XI - Promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
XII - Promover a cultura da construção de relacionamentos saudáveis entre os homens autores de violência e seus familiares e comunidade, de
modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.


Art. 5º - Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra

a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida

protetiva, processo criminal ou execução penal em curso ou que manifestem

interesse em manter relação com as atividades do Programa.


Parágrafo Único - Deverá ser avaliada pelo Poder Judiciário, a participação

no Programa de homens autores de violência que:
I - Sejam acusados de crimes sexuais;
II - Sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
- Sejam pessoas com transtornos psiquiátricos, cuja participação

não seja recomendada por psicólogo ou psiquiatra;


Art. 6º - A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa

serão decididos em conjunto com o Município, Poder Judiciário

e Ministério Público.


Art. 7º - O Programa será composto e realizado por meio de:
I - Atendimento psicossocial promovido por profissionais capacitados

com relação à temática violência contra as mulheres, gênero e masculinidades;
II - Acolhida/atendimentos psicossociais individuais;
III - Atendimentos através de grupos reflexivos;
IV - Acompanhamento e busca ativa através de visitas domiciliares;
V - Orientação/encaminhamento para a rede de serviços, assistência social,

saúde entre outros;
VI - O atendimento/encaminhamento deverá ocorrer pelo período mínimo

de 06 (seis) meses.
 

Art. 8º - O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado

por uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais e
especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes

do Município de Assis Brasil, do Ministério Público e do Poder Judiciário

e Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão parceiras.


Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal participará na elaboração

do Programa, por meio das Secretarias Municipais da Mulher, Saúde,

Assistência Social e Educação.


Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão

por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas

se necessário.


Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de 60

(sessenta) dias, contados a partir da data de início da sua vigência.


Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Lei n°670/2022 - Lei Maria Rairlane Rodrigues Gomes

  • DOEAC 13.348

    Pág. 65-66

    Data: 12/08/2022

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