LEI Nº 642/2022/GAPRE, Assis Brasil – Acre, 21 de março de 2022
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo
Simplificado para contratação de pessoal por prazo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no
uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei
Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para áreas de Saúde e Assistência Social com amparo no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e Art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
§1º – Os profissionais a serem contratados mediante a autorização da presente Lei e necessidade da administração pública para a área da Saúde são: Odontólogo 02 (duas) cadastro de reserva; Psicólogo 01 (uma) cadastro de reserva; Auxiliar de Saúde Bucal 02 (duas) cadastro de reserva, Digitador 01 (uma) cadastro de reserva; : Agente de Endemias 02 (duas) cadastro de reserva; Agente de Vigilância Epidemiológica 02 (duas) cadastro de reserva; : Auxiliar Administrativo para as USB 03 (três) cadastro de reserva; : Recepcionista 01 (um) cadastro de reserva; : Atendente de Farmácia 01 (um) cadastro de reserva; Office boy 01 (uma) cadastro de reserva que atuarão na Zona Urbana, conforme a necessidade do cargo e/ou nos programas implantados no Município no
total de 16 (dezesseis) cadastro de reserva.§2º – Os profissionais a serem contratados mediante a autorização da presente Lei para a área da Assistência Social são: Assistente Social 02 (dois) quadro de reserva, Entrevistador Social 01 (uma) quadro de reserva, que atuarão na Zona Urbana, conforme a necessidade do cargo e/ou nos programas implantados no Município no total de 03 (três) cadastro de reservas.
Art. 2º - Os profissionais a que se refere o Art. 1º desta Lei serão contratados temporariamente para prestarem serviços em qualquer dos órgãos da estrutura administrativa e terão seus salários pagos de acordo com a Receita Orçamentária destinada à Secretaria correspondente.
Art. 3º - Os contratos administrativos provisórios, celebrados mediante autorização da presente Lei, terão validade até 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º - Fica autorizada a criação de cadastro de reservas, em número a ser especificado em Edital pela Administração Municipal, para os cargos e vagas autorizadas na presente Lei.
Art. 5º - As vagas de Cadastro de Reservas, em quantitativo a ser estabelecido em Edital pela Administração Municipal, não gera direito à convocação, constituindo mera expectativa de direito aos candidatos classificados.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Lei n° 642/2022 - Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado
DOEAC 13.252
Pág. 95-96
Data: 25/03/2022