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 CARTA de serviços 

Lei nº 611/2021/GAPRE Assis Brasil – AC, 09 de agosto de 2021


 ”Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar 40 (quarenta) lotes de terrenos de seu patrimônio às famílias carentes do Município e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei Orgânica Municipal.


Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação de 40 (quarenta) lotes de terreno de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) cada, totalizando 14.400 m² (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados), pertencentes ao seu patrimônio, às famílias carentes do Município.


§ 1º – Cada lote de terreno a ser doado mediante autorização desta Lei possui as seguintes dimensões:


I – Área de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), medida de frente 12,00 (doze) metros, medida de fundo 12,00 (doze) metros, medida do lado direito 30,00 (trinta) metros e medida do lado esquerdo 30,00 (trinta) metros.


§ 2º – Os lotes de terrenos a serem doados mediante a autorização desta lei estão localizados à margem direita do Ramal da Pedreira, dentro do Perímetro Urbano da Cidade de Assis Brasil.


Art. 2° – A seleção das famílias carentes a serem contempladas com lotes de terrenos autorizados nesta Lei deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social mediante Comissão multidisciplinar composta por profissionais Psicólogos e Assistentes Sociais.


Art. 3° – São condições para receber a doação de lote de terreno autorizado por esta Lei:


I – Ser cadastrado no CadUnico do Governo Federal;
II – Não ter recebido do Município, anteriormente, a doação de lote de terreno ou casa para moradia.


Art. 4° – Ficam impedidos de receber doação de lotes de terrenos autorizados nesta Lei:


I – Os agentes públicos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios;
II – Quem já tenha recebido do Município, anteriormente, a doação de terreno ou casa para moradia.


Art. 5º – São encargos do donatário a manutenção e limpeza do terreno.


Art. 6º - Fica vedada a venda, doação, permuta, dar em garantia ou fiança do imóvel para terceiros por um período de 10 (dez) anos desde a data de assinatura do termo de doação.


§ 1º – Em caso de falecimento do titular do imóvel, o bem deverá ser destinado aos herdeiros e/ou sucessores legais, estando esses submetidos ao disposto no caput do art.


§ 2º – Fica concedido um prazo de 05 (cinco) anos para que os donatários construam as benfeitorias no imóvel para fins de moradia e, caso não sejam feitas as benfeitorias especificadas no prazo estabelecido, o imóvel deverá ser devolvido ao Município.


Art. 7º - Em caso de descumprimento desta Lei o imóvel deverá ser reintegrado ao patrimônio do Município sem indenização pelas benfeitorias existentes na data da constatação da irregularidade em conformidade com a alínea a do inciso I do Art. 64 da Lei Orgânica Municipal.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal

Lei N° 611/2021 - Doação de 40 lotes de terreno

  • DOEAC 13.145

    Pág. 44-45

    Data: 13/10/2021

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