ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL
Lei Nº 582/CMAB
O Prefeito de Assis Brasil – Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil aprovou e EU sanciono a seguinte LEI
Art. 1º. Esta Lei estabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Assis Brasil, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas
presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde
que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Parágrafo Único: Esta Lei seguirá as normativas e decretos municipais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose a disposição do contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE
Jerrry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Lei N° 582/2021 - Vedada a determinação de fechamento total de igrejas/templos
DOEAC 13.028
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Data 23/04/2021