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Detalhes da Licitação

LEI MUNICIPAL Nº 566 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020.
 

“FIXAR DE ACORDO COM O INCISO VI DO ART. 29

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE,

VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO E DEMAIS VEREADORES DA

CÂMARA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, Prefeito do MUNICÍPIO

DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas

atribuições legais, FAZ saber que o Poder Legislativo

assis-brasilense APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:


Art. 1º. Fixar, nos termos do art. 29, inciso VI, da Constituição

Federal os subsídios mensais do Presidente, Vice-Presidente,

Secretários e dos demais Vereadores da Câmara Municipal

de Assis Brasil para o quadriênio de 2021-2024, conforme

discriminação relacionadas, devendo ser aplicados somente

a partir de janeiro de 2022, de acordo com a Lei Complementar

n.173 de 27 de maio de 2020.


Para o ocupante do Cargo de Presidente da câmara Municipal

de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 5.500,00

(cinco mil e quinhentos reais);


Para o ocupante do Cargo de Vice-Presidente da Câmara Municipal

de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 5.250,00

(cinco mil duzentos e cinquenta reais);


Para o ocupante do Cargo de 1º Secretário da Câmara Municipal de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);


Para o ocupante do Cargo de 2º Secretário da Câmara Municipal

de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 4.750,00

(quatro mil setecentos e cinquenta reais);


Para o ocupante do Cargo de Vereador da Câmara Municipal

de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 4.500,00

(quatro mil quinhentos reais).


Art. 2º. No caso do subsídio do Cargo de Vereador que trata

o art. 1º desta Lei, fica estabelecidos os limites da legislação

vigente, ficando,  o Presidente as Câmara Municipal, autorizado

a reduzir proporcionalmente os subsídios do Presidente,

Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e demais Vereadores

a valores que satisfaçam o orçamento do exercício financeiro.


Parágrafo único. Tão logo o comportamento da arrecadação

municipal apresente evolução na receita, fica o Presidente da

Câmara Municipal, autorizado imediatamente, a executar os

valores estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V deste art.


Art. 3º. Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela

indenizatória, em razão da sua convocação.


Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei

correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada

no orçamento vigente, suplementada se necessário.


Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

com efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2021.


Antônio Barbosa de Sousa
Prefeito de Assis Brasil/AC

Lei N° 566/2020 - SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO 2021-2024

  • DOEAC 12.925

    Pág. 68

    Data 19/11/2020

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