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DECRETO Nº 249/2023/GAPRE Assis Brasil – Acre, 06 de novembro de 2023.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO INCISO II 
DO ART. 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da 
República, segundo os quais pertencem aos Municípios o produto da 
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal 
no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 
1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO a os efeitos da Repercussão Geral do Tema 1130 – 
Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a 
retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para 
que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as 
obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal 
do Brasil e à Receita municipal.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos realizados pelos órgãos da administração pública municipal a fornecedores e prestadores de seriçoe dá outras providencias
Art. 2º Os órgãos da administração pública municipal ao efetuarem 
pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou 
prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam 
obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base 
na Instrução Normativa RFB nº. 1.234 de 11 de janeiro de 2012, e as 
alterações posteriores, com prazo máximo para recolhimento o último 
dia útil da competência corrente do lançamento os seguintes órgãos e 
entidades da administração pública municipal e ainda em observancia 
aos disposto neste Decreto. 
§ 1º A retenção que trata o caput deste artigo será realizada por meio 
de Documento de Arrecadação Eletronica – DAE, em favor do Tesouro 
Municipal, e insidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive por 
conta de fornecimento de bens ou prestação de seviços.
§ 2º Não estao sujeitos a retenção de Imposto de Renda na fonte os 
pagamentos realizados a pessoa física ou jurídica por serviços ou produtos elencados no Art. 4º da Instrução Normativa da RFB n°. 1.234 de 
2012 e alterações posteriores.
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e 
entidades mencionadas no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão a 
partir da vigencia do presente Decreto, emitir notas fiscais em observancia às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa da RFB 
n°. 1.234 de 2012 e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças editará normas complementares a fim de orientar e uniformizar os procedimentos técnicos a serem 
adotados para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6° Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Decreto N° 249/2023 - Retenção de tributos nos pagamentos realizados

  • DOEAC N° 13.649

    Pág. 92

    Data: 07/11/2023

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