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 CARTA de serviços 

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE ASSIS BRASIL

 

 

DECRETO N°.111, Assis Brasil-AC, 05 de Novembro de 2020.


“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO
AVANÇO DE CONTÁGIO DOENÇA COVID – 19, CAUSADA PELO

CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O Prefeito do Município de Assis Brasil/AC, no uso de suas

atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, pela

Lei Orgânica Municipal Art. 40 inciso II e,


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19

(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização

Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da

Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341,

que tramita perante o Supremo Tribunal Federal concede

aos municípios competência de tomarem medidas com o

objetivo de conter a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que os municípios acreanos de Assis Brasil,

Brasileia, Epitaciolândia, e Xapuri, componentes da região do

Alto Acre, são atendidos pelo Hospital Regional do Alto Acre;


CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB

dos municípios não possuem estruturas para promover

atendimentos complexos de tratamento de pacientes

contaminados com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos

dos municípios do Alto Acre são centralizados no hospital

regional do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou

encaminhados para a capital Rio Branco;


CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas

pelo Governo do Estado do Acre por meio do Decreto

Estadual nº 5.465, de 17 de março de 2020;


CONSIDERANDO a adesão do município ao Pacto Acre

sem COVID instituído pelo Decreto Estadual n° 6.202, de

22 de junho de 2020;


CONSIDERANDO a reclassificação da regional do Alto

Acre para BANDEIRA LARANJA, de acordo com a

disposições do Decreto Estadual n° 6.202, de 22 de junho
de 2020;


CONSIDRRANDO as Resoluções nº 02, 03, 04, 05, 06, 07,

08, 09, 10, 11, 12, editados pelo Comitê de Acompanhamento

Especial da COVID-19, publicadas no Diário Oficial
do Estado do Acre;


CONSIDERANDO que é necessário intensificar, as medidas

de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e

agravos à saúde pública, em razão da classificação em

bandeira laranja a fim de evitar a disseminação da doença

nos municípios que compõe a região do Alto Acre;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da

Constituição Federal, que assegura a saúde como um

direito de todos, acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação; e


CONSIDERANDO o período eleitoral, que compreendido

entre 15 de agosto a 15 de novembro de 2020;


D E C R E T A:
Art. 1º.
Ficam estabelecidas no âmbito do Município de

Assis Brasil - Acre, ações de prevenção à contaminação

da população pelo Novo Coronavírus (COVID-19).


Art. 2º. Ficam autorizados a funcionar, os setores e

atividades comerciais, conforme a classificação

estabelecida  na Resoluções nº 02, 03, 04, 05, 06,

07, 08, 09, 10, 11, 12, seguindo as orientações sanitárias

do Pacto Acre sem COVID.


Art. 3º. O atendimento ao público, nos órgãos da

administração pública direta, fica limitado a, no máximo,

3 (três) pessoas por vez, fixando-se o horário das 07 às 13h,
sendo obrigatório o uso de máscara facial.


Art. 4º. Fica Decretado, ponto facultativo, para os

servidores públicos, no dia 13 de novembro de 2020 no

âmbito município de Assis Brasil.


Art. 5º. Ficam autorizadas a realização de carreatas,

realizadas exclusivamente em veículos automotores até

o dia 13 de novembro de 2020, sendo obrigatória a utilização
de máscara facial.


Art. 6º. Fica proibida, em virtude do aumento no número

de pessoas no município para comparecer na votação no

dia 15 de novembro, qualquer tipo manifestação
político-partidária no dia 14 de novembro de 2020.


Art. 7º. Fica delegado, em caráter excepcional e pelo prazo

que vigorar este decreto, às forças policiais os poderes de

fiscalização pertinentes para fiel cumprimento das
normativas.


Art. 8º. A aglomeração de pessoas, em número superior a

10 (dez), em espaços públicos, tais como ruas, calçadas e

praças, deverão manter a distância mínima, de 2
(dois) metros, sendo autorizada a dispersão e/ou condução

de populares pelas forças policiais e agentes de saúde.


Art. 9º. Em caso de descumprimento das medidas

estabelecidas neste Decreto, sem prejuízos de outras

penalidades previstas em instrumentos normativos

federais, estaduais e municipais, os estabelecimentos,

seus proprietários, funcionários, público em geral ou

qualquer responsável pela violação das determinações,

devidamente identificados, serão submetidos às descritas

nas leis nº 2.848/40 (Código Penal) e Lei 6.437/77 (Infrações

à legislação sanitária federal).


Art. 10. Para os fins deste Decreto, a Secretaria Municipal de

Saúde está autorizada a solicitar parcerias, cooperação técnica

e administrativa, firmar Convênios e realizar as despesas

necessárias para garantir as medidas de prevenção,

contenção e ação de combate ao COVID-19 causada pelo

Novo Coronavirus.


Art. 11º. Ficam as forças policiais obrigadas a tomarem

todas as medidas necessárias para aplicação do presente

decreto, de acordo com suas competências e limitações.


Art. 12. Este Decreto terá validade de 15 dias corridos,

no que couber, podendo ser prorrogado por igual período.


Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua

assinatura, revogada as disposições em contrário;


REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE


Via Original assinada em 05/11/2020
ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
Prefeito de Assis Brasil/AC

 

DOE 12.916 

Decreto N° 111/2020 - CONTROLE DO AVANÇO DE CONTÁGIO DOENÇA COVID – 19

  • DOEAC  12.916

    Pág.  35 e 36

    Data 06/11/2020

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