DECRETO Nº093/2022/GAPRE ASSIS BRASIL – ACRE, 30 DE MARÇO DE 2022
“Regulamenta a aplicação de penalidades pelo transporte remunerado de passageiros sem autorização do Município e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 158, de 29 de junho de 1998 que institui o Regulamento do Serviço de Táxi do Município de Assis Brasil – AC, em consonância com o Código Nacional de Trânsito alterada pela Lei nº 431, 30 de Maio de 2014, e Lei nº 439, de 30 de Maio de 2014;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 292, de 14 de dezembro de 2010 que dispõe sobre a concessão de mais oito placas de táxi fixo no Município de Assis Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 192, de 31 de dezembro de 2007 que dispõe sobre a permissão e regulamentação para funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto-táxi) no Município de Assis Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 453, de 10 de fevereiro de 2015 que dispõe sobre a permissão, regulamentação e funcionamento do serviço de transporte de passageiro em triciclo de aluguel (triciclo táxi) do Município de Assis Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 618, 03 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de cargas e pessoas no Município de Assis Brasil;
DECRETA:
Art. 1º - Fica vedado o transporte remunerado de passageiros nas vias urbanas sem autorização ou permissão do Município de Assis Brasil, salvo nas situações permitidas pelo Decreto nº 079, de 21 de fevereiro de 2022.
Art. 2º - A inobservância do disposto no Art. 1º deste Decreto sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) Unidades Fiscais do Município de Assis Brasil – UFMAB.
II – Medida administrativa: retenção do veículo até o pagamento da multa estabelecida no inciso I deste Artigo, sem prejuízo à aplicação de outras sanções previstas em Lei.
Art. 3º - Fica assegurado ao infrator o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da notificação da infração estipulada no Art. 1º deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor após 10 (dez) dias úteis contados da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Decreto n°093/2022 - Regulamenta a aplicação de penalidades
DOEAC 13.257
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Data: 01/04/2022